A perturbação deliberativa: de Habermas, ao empirismo e
ao realismo
António Rosas
Universidade de Santiago de Compostela
E-mail: anro_pt@yahoo.com
Uma prova de que a ciência também é ideologia e de que a
sua capacidade para recriar a realidade não é displicenda, parece
ser fornecida pela evolução recente da teoria deliberativa. Com
efeito, a fase actual dos estudos sobre a deliberação revela não
só as dificuldades decorrentes da implementação do modelo
habermasiano e dos seus concorrentes conclusivistas, como da
normatização das instituições e práticas entretanto
criadas sob o seu impulso. Neste artigo, começaremos por expor de forma
breve - §1 e §2 - a evolução da teoria deliberativa desde a
fase "moderno-clássica'' para, em seguida, esboçarmos uma
crítica dos seus pressupostos - §3 e §4 - e avançarmos para a
sua recuperação a partir da nossa interpretação da teoria
democrática shapiriana (parágrafos seguintes e conclusão).
Aí defenderemos a tese de que os resultados dos estudos empíricos
sobre a deliberação são mais consentâneos com uma teoria
democrática realista normativamente baseada na não dominação
do que com a versão liberal inspirada na noção do Bem Comum
rousseauniano.
Quando Jürgen Habermas escreveu a tese pós-doutoral sobre as
transformações estruturais do espaço público e lançou a ideia do contexto ideal de comunicação,
não é de crer que imaginasse que menos de quarenta anos depois, a
sua reintrodução do tema da deliberação pública na
teoria democrática alcançaria a importância e o destino que hoje
se lhe reconhecem.
De facto, a centralidade da deliberação nos processos políticos
democráticos é uma noção tão compartilhada e assumida na
actualidade que seria impossível discutirem-se tópicos como as
políticas públicas, a opinião pública ou a formação
das preferências eleitorais, sem ter em conta as contribuições
das teorias sobre a deliberação, dos principais autores e
continuadores. Como diz Lynn Sanders: "Democratic theorists now take
deliberation to be the exemplary practice or activity for democrats, and
they gear their arguments toward its realization. Hence deliberation has
become a standard for the accomplishment of democracy: it is what democratic
theorists aim for, our ideal and our aspiration. When democratic theorists
suggest remodeling our politics, it is in the direction of making them more
deliberative'' (1997: 1).
Recorrendo a uma estratégia de argumentação que viria mais tarde
a revelar-se famosa pela pena de Rawls, o objectivo de Habermas e dos
primeiros teóricos modernos da deliberação consistia em
deduzirem certas regras e critérios da deliberação e dos
espaços públicos a partir de alguns princípios abstractos (de
racionalidade, liberdade, igualdade) supostamente presentes naquilo a que o
fundador do deliberativismo moderno denominava por "contexto ideal de
comunicação'' (ideal speech situation) (Habermas 1962, 1979, 1984; Cohen 1989).
A primeira teoria deliberativa, ou aquela que é hoje encarada como a
teoria clássica do deliberativismo, consistia pois um modelo teórico
de condições e de critérios de natureza geral e abstracta que
dificilmente chamariam a atenção fora das universidades e dos
estudiosos com formação filosófica. As primeiras teorias
modernas do deliberativismo eram though experiments, ou aquilo a que os académicos
anglo-saxónicos de formação mais pragmática chamariam de armchair reflections.
No entanto, e do ponto de vista da história das ideias políticas, a
noção moderna da deliberação e do contexto ideal de
comunicação nunca deixou de ser ideologicamente poderosa. Ao apelar
para algumas ideias fortes do substantivismo político, quer de tipo
iluminista - o Bem Comum rousseauniano ou a autonomia kantiana do sujeito - quer
mesmo romântico - o comunalismo secular e a noção de
libertação individual -, tornar-se-ia num instrumento modelar para a
formação dos interesses e das preferências dos cidadãos
tendo a vista a realização de certos fins tidos como essenciais para
as democracias. Face às insuficiências das fórmulas
institucionais convencionais derivadas do rousseanismo e do lockeanismo, a
teoria prometia melhorar o funcionamento das democracias reais, ao facilitar
a prossecução de fins tão diversos como a geração de
consensos, a procura da verdade, a legitimação de decisões e de
políticas governativas (public policies) ou a educação (Bildung) cívica dos
cidadãos.
É preciso, no entanto, que se diga, que os trabalhos habermasianos, cujo
poder de disseminação e de influência, dentro e fora da
Ciência Política, só encontram paralelo, a nosso ver, na Theory of Justice de Rawls (1971), nunca esconderam várias deficiências
analíticas e vícios de forma.
Alguns desses problemas seriam já denunciados, nos anos 90, por
vários autores que, agrupados sob a designação de democratas da
diferença (difference democrats, diversity democrats) (Young 1990, 1996) , impulsionariam a
segunda fase dos estudos sobre a deliberação (Mansbridge 2006). Na
base dessas críticas estava a ideia de que o universalismo e o
carácter conclusivista da primeira teoria fazia-a "decretar'' uma
visão da razão, da deliberação e dos espaços
públicos não apenas unilateral e não-inclusiva, como
insensível às relações de poder. Como intuíra já
nessa altura Iris Marion Young, as exigências "for reason, consensus,
and the common good may marginalize or exclude members of disadvantaged
groups'' (Mansbridge 2006: 5). Por outro lado, o modelo formalista
pragmático da comunicação, desenvolvido por Habermas a partir de Theorie das Kommunicativen Handelns, também seria criticado. A normatização das categorias formais
da comunicação era considerada pelos críticos como excluidora,
ao não contemplar outros modos de interacção não só
discursiva como mesmo do tipo não-verbal, como os discursos não
estritamente racionais, as linguagens corporais, ou os afectos.
Como se vê, alguns dos aspectos da "ideologia'' habermasiana eram assim
desconstruídos por vários autores que, mais sensíveis às
questões do poder e das desigualdades de recursos, alertavam para os
efeitos não democráticos da teoria moderno-clássica da
deliberação.
Poder-se-á, portanto, dizer, que foi graças à consciência
das aporias teórico-empíricas do modelo original e ao seu poder de
alavancagem de novas normas e práticas, que a mais recente teoria
deliberativista já encetou uma verdadeira descida dos céus, embora
em condições que, como veremos, não serão menos
críticas. Sob o impulso das objecções e das contrapropostas dos
democratas da diferença, os estudos da deliberação já
abandonaram o nimbo do dedutivismo e do conclusivismo habermasianos e
pós-habermasianos para se tornarem mais concretas e
sensíveis ao poder e ao pluralismo . Como diz Simone Chambers, a teoria da
deliberação "has moved beyond the `theoretical statement' stage and
into the `working theory' stage'' (2004: 321).
Tal não significa, porém, e como veremos, que a fase indutiva ou
provisional (Ellis 2004: 350-376) não implique dois sérios golpes na
teoria deliberativa. Por um lado, ao aliená-la ainda mais da ética
perfeccionista que lhe é subjacente; por outro, ao ameaçar
directamente a sua legitimidade. Exporemos já a seguir os
princípios do deliberativismo indutivo, deixando para os parágrafos
seguintes a análise das suas debilidades, cujo diagnóstico será
feito à luz da nossa interpretação da teoria democrática
shapiriana. Mostraremos como uma concepção realista da
deliberação parece ser mais apta a acomodar as descobertas do
empirismo sobre os espaços públicos e a fornecer-lhes uma
justificação analítico-normativa mais adequada.
Ao contrário do antepassado dedutivista, a teoria indutiva da
deliberação parte das práticas concretas dos processos
deliberativos para propor um conjunto de hipóteses analíticas e
normativas. O seu objectivo é estabelecer algumas normas provisórias
da deliberação que sejam simultaneamente gerais e maleáveis, a
fim de regularem o maior número possível de casos e adaptarem-se
aos mais variados contextos - políticos, institucionais, culturais,
nacionais, transnacionais, etc.
A ideia habermasiana de que a deliberação em condições
ideais de comunicação é não só materialmente
possível como heuristicamente superior, dadas as naturezas universais
da razão e da linguagem, é, assim, substituída, a favor de uma
concepção experimentalista e provisionalista da deliberação,
das suas práticas e normas. Em vez de verificar ou de corrigir os erros
ou os desvios dos resultados empíricos a partir de categorias ideais, a
nova teoria perscruta o modo como a prática deliberativa democrática
"is doing these days'' (Mansbridge et al. 2006: 9) a fim de reconstruir
transitoriamente a teoria.
Em Norms of Deliberation: An Inductive Study (2006), Jane Mansbridge et al., propõem aquela que será, porventura, a
melhor descrição da natureza e dos fins da nova teoria. Segundo os
autores, esta visa identificar as normas implícitas nas práticas
deliberativas contemporâneas. Imersas na história e nos mais variados contextos
empíricos, as práticas deliberativas são indissociáveis de
um conjunto de normas culturais que não são nem pristinas, nem
universais. São normas que, como dizem os autores, se destinam,
sobretudo, à "contestação'' e à "contemplação:
"(t)he point of deriving norms by induction from particular situations is
not to establish those norms as correct, offered in their purity for others
to adopt, but instead to provoke a process of contest and contemplation, by suggesting these norms to practitioners as candidates to adoption in practice and to theorists as subjects for serious analysis (Mansbridge et al. 2006: 38, o itálico é
nosso).
Não é ilícito supor que na base deste programa haja alguma
insatisfação por parte dos filósofos sociais de formação
mais empirista em relação aos resultados da abordagem tradicional da
teoria. Uma insatisfação que se apoia, como é óbvio, nos
progressos das ciências experimentais, em particular da psicologia
social, dos estudos empíricos da comunicação e da ciência
cognitiva, sobre a deliberação e os espaços
públicos. Com efeito, para
um autor como Ryfe, que Mansbridge coloca entre os mais importantes da
terceira fase, uma das maiores debilidades da primeira teoria consiste,
precisamente, na sua concepção improvável da racionalidade humana.
Para Ryfe, deliberar não é nem uma actividade simples, nem
espontânea (Ryfe 2005). É um processo lento e gradual, implicando
uma perturbação dos hábitos quotidianos (everyday reasoning habits) dos indivíduos e
dos grupos. Nos nossos termos, é suma interrupção das
práticas e das estruturas simbólicas e materiais em que
vivem. Em linha com as descobertas empíricas mais recentes,
partilhadas tanto pela sociologia neo-institucionalista como pela
ciência política realista, Ryfe sustenta que os indivíduos das
sociedades contemporâneas preferem geralmente confiar em "routine
scripts to navigate through their social world'' (2005: 57). Não
será pois difícil de adivinhar que à luz da perspectiva, tanto
a razão como a racionalidade humanas adquirem contornos e novas formas
de apreensão que as tornam quase irreconhecíveis para os
dedutivistas.
Junto à ideia de que a deliberação não é nem uma
experiência psicológica iluminadora, nem um processo de resultados
imediatos, mesmo em condições próximas das ideais, há pois a
considerar o problema de ser uma experiência geralmente desconcertante e
desmotivadora para a maioria dos cidadãos, e capaz mesmo de causar
ansiedade, conflitualidade acrescida e frustração. Para
produzir resultados, não é pois de crer que essa interrupção
das estruturas e das práticas não deva envolver um esforço
adicional de motivação dos deliberantes que, a não ser
claramente definido, programado e aplicado, poderá conduzir ao fracasso
do processo.
Partindo de resultados empíricos datados e verificados sobre a
organização, a prática e os resultados dos encontros
deliberativos, Ryfe distingue três condições na indução
desses processos: "(s)o far, researchers have found three conditions that
tend to motivate individuals to adopt a deliberative frame of mind:
accountability, high stakes, and diversity'' (Ryfe 2005: 57).
Provisoriamente, tudo indica que os indivíduos estarão mais
motivados a deliberar e a alcançar resultados 1) se tiverem de argumentar e de prestar contas em público, 2) se estiverem conscientes da importância do que está em jogo e das consequências das suas deliberações e 3) se os espaços públicos em que deliberam forem caracterizados pela diversidade. A primeira
dessas condições fará com que os indivíduos processem mais
informação e de forma mais objectiva, enquanto que a segunda
fá-los-á despender mais energia para atingirem resultados
satisfatórios ("to get decisions right'') e a terceira
levá-lo-á a abandonarem com mais facilidade as suas "zonas de
segurança''. "One becomes motivated to deliberate when one is
accountable to others; when one perceives oneself to be threatened by others
or by one's environment; when one encounters others different from oneself
(Ryfe 2005: 57).''
Mas mesmo que a deliberação fosse um modo de participação e
de comunicação política bem alicerçado teoricamente e
empiricamente exequível, por que razão quereriam os cidadãos
deliberar?
Já vimos que na primeira e na segunda fase da teoria estas e outras
perguntas estavam suficientemente normatizadas. Embora as soluções
fossem discutíveis, os primeiros estudos sobre os espaços
deliberativos visavam certos fins que, mesmo divergindo numa mesma
escola, decorriam logicamente de certos princípios e critérios. O consenso,
a verdade, a legitimação democrática das decisões dos
governantes ou a educação cívica dos cidadãos eram algumas
das finalidades mais debatidas e conhecidas da versão dedutivista do
instrumentalismo deliberativo. Subjacente, no entanto, havia sempre a
noção de um Bem Comum que os cidadãos tinham o dever e o direito de
prosseguir. Desenvolveremos já de seguida essa noção de Bem Comum, para
vermos como as objecções modernas que lhe são dirigidas,
principalmente por J. A. Schumpeter, não só encontram eco nas
pesquisas empíricas a que aludimos, como continuam a representar um
sério desafio normativo ao deliberativismo tal como o conhecemos. Depois
de expormos, em linhas gerais, as debilidades do deliberativismo
clássico, mostraremos como a versão indutiva incorre em problemas
ainda maiores, especialmente de legitimidade. Por fim, argumentaremos a
favor de uma concepção alternativa da deliberação como
instrumento auxiliar na gestão de um bem colectivo mínimo de
não dominação.
A ideia de um Bem Comum como fim político-social surgiu pela primeira vez na
filosofia política moderna com Jean-Jacques Rousseau (1712-1778). Para
o filósofo da Revolução Francesa, o bem colectivo ou comum era
aquilo que a Volonté Génèrale dos cidadãos persegue: não a soma das suas vontades
particulares, mas sim das suas diferenças, após eliminarem-se os
interesses que se entre-anulam.
Embora o cálculo desta fórmula, tão vaga quanto famosa, continue
a ser um dos maiores quebra-cabeças da Ciência
Política, não é impossível encontrar uma
noção, mesmo que vaga, a partir do próprio Rousseau. No seu Du Contrat Social,
Rousseau define indirectamente o Bem Comum (Le Bien Commun) como a finalidade da Volonté Génèrale, ou seja, a preservação e o bem-estar de todos. Como fim da criação do Estado, o Bem Comum só pode ser
alcançado, através daquele, pela Volonté Générale dos cidadãos. Como se vê, o Bem Comum é,
portanto, aquilo que interessa aos cidadãos preservar, dado ser a fonte
e o garante da sociabilização política. Sem ele, é todo o
edifício social que rui, e não apenas as formas ou as estruturas
transitórias de governo ou do direito político.
No entanto, Rousseau também afirma que esse Bem Comum pode não
só ser conhecido como pode ser conhecido por todos. Os cidadãos são não apenas capazes de discriminar entre o intêret commun e os seus interesses particulares, como de exprimir esse interesse comum
numa vontade geral particular, clara e luminosa, que é a única
força social justificadora da sua soberania.
Ora esta noção substantiva e ético-filosófica iluminista do
Bem Comum bateu forte, como já dissemos, em muitas doutrinas da teoria
democrática, tanto de pendor elitista como popular. Nalguns casos,
serviu para legitimar o centralismo e o vanguardismo políticos; noutros, para
sustentar os ideais de sublevação e da revolução populares.
O que nos interessa aqui, no entanto, é o facto de, a partir da Teoria
da Democracia Clássica, ela ter chegado até à teoria
deliberativa moderna. Com efeito, muitos autores,
não só deliberativistas, como participativistas, continuam a ver no
bem colectivo de Rousseau, identificável e único legitimador da
democracia, o instrumento político capaz de elevar os indivíduos
acima do solipsismo em que vivem nas sociedades modernas e de conduzi-los ao
exercício pleno da cidadania e da auto-realização.
Pegando no tema aristotélico dos fins humanos e da perfectibilidade
ética, os deliberativistas vêm a deliberação como a melhor
maneira de resolverem a fórmula de Rousseau. Ao invés de a
solucionarem matematicamente, através da agregação dos
interesses individuais, como o fazem os agregativistas, os deliberativistas
encaram a deliberação como um instrumento da construção das
preferências e interesses, o único capaz de legitimar
democraticamente o regime e as decisões políticas. Veremos já a
seguir se essas exigências éticas e epistemológicas são
normativa e empiricamente justificáveis.
São bem conhecidas as objecções de Joseph A. Schumpeter
(1883-1950) ao Bem Comum de Rousseau e à crença nas capacidades dos
cidadãos para refundarem permanentemente a politas democrática Com efeito, no
entender de Schumpeter (1942), o indivíduo-tipo das massas modernas
não é nem racionalmente competente nem revela poucas dificuldades em
ultrapassar os limites estreitos dos seus interesses mais egoístas e
imediatos.
Se tivermos em conta as descobertas empíricas já aludidas,
facilmente se verá que estas críticas, apesar de serem
ideologicamente motivadas e por vezes excessivas, não são tão
irrealistas, nem elitistas, como aparentam. Trazem à luz, pela primeira
vez, um problema que é bem sério e real, e que é o de saber
até que ponto a fixação de algumas doutrinas por um ideal
ético-filosófico é normativa e empiricamente exequível.
Como sabemos, a solução proposta por Schumpeter era a de que
devíamos abandonar o Bem Comum de Rousseau como justificação da
democracia. A democracia não visava nenhum fim ou projecto comum, era
apenas um método de selecção de lideranças. Mas na base
desta conclusão, que não deixa de ser normativa, havia uma
intuição profunda sobre o funcionamento e os problemas
específicos das sociedades de massas. Se lermos Schumpeter à luz
das descobertas empíricas mais recentes poderemos com efeito
perguntar-nos como se compreenderá que os cidadãos sejam capazes de descobrir um Bem Comum para além das suas preferências e interesses, e desse modo legitimarem a democracia através da sua vontade comum soberana, se revelam dificuldades por vezes ciclópicas em
franquearem os esquemas mentais que os orientam no quotidiano?
Como já se disse, a maior parte das primeiras teoria deliberativas
modernas, de pendor conclusivista, resultava em larga medida da
insatisfação de muitos autores pela forma como o agregativismo
resolvia a fórmula enigmática de Rousseau. Em vez de descobrirem um
interesse comum através do cálculo das preferências não
contraditórias dos cidadãos, os primeiros teóricos da
deliberação pensavam conseguir alcançá-lo pela
transformação destas ao longo de um processo de argumentação
racional baseado no respeito mútuo. Até aqui, menos mal, o dirigismo
da teoria ainda não era suficientemente poderoso. O problema veio
depois, quando concluíram normativamente que uma decisão
pública só seria democrática se atendesse aos resultados dos
processos deliberativos.
Como se viu, essas teorias assentam num conceito filosófico-moral que
remonta aos finais do século XVIII. Sem ele, deixam de ser
legítimas, e nos seus próprios termos. Se a noção
filosófica do Bem Comum de Rousseau for irrealizável, se não for
mais do que uma aspiração normativa datada e sem correspondência
empírica, dificilmente se compreende porque razão os cidadãos
devam deliberar.
No entanto, o problema é ainda mais grave, a nosso ver, se a
deliberação for concebida como um facto no mundo, como o faz a
terceira fase da teoria. Neste caso, o nosso argumento é o de que a
alteração do paradigma epistemológico é não só
insuficiente para desalojar as suas crenças
ontológico-filosóficas, como é incapaz de reposicioná-lo
normativamente face à realidade, o que agrava a questão da sua
legitimidade. Trataremos destes dois problemas já a seguir.
Lembrando o que dissemos atrás, a nova teoria deliberativa pretende
apenas inferir princípios normativos provisórios e flexíveis a
partir das práticas deliberativas reais. Pode-se dizer, pois, que
não já visa estabelecer as práticas a partir de uma teoria,
antes reconstruir esta a partir das práticas que entretanto foram sendo
postas em marcha ou existem no mundo. Sem dúvida que estamos perante uma
diferença importante de perspectiva. Desde Platão e da sua República que todos conhecemos as dificuldades e os problemas que resultam de
projectos de engenharia institucional que visam adaptar a realidade às
exigências da teoria e do método. Sabemos que em regra esses
problemas costumam aumentar com o grau e o tipo dos princípios
substantivos que são impostos à realidade. Uma ideologia
nacionalista orgânica da sociedade e dos seus fins requer, por exemplo, um
tipo de respostas quantitativa e qualitativamente muito diferentes das que
decorreram da ideologia mccarthista durante a Guerra Fria.
Todavia, hoje sabemos que apesar de nos confrontarmos com um "problema''
político-social inevitável, isso não significa que não
possamos ou devamos distinguir entre os diferentes graus do dirigismo
teórico-ideológico sobre a realidade. Numa perspectiva realista,
serão portanto sempre de aplaudir os esforços de todos filósofos
sociais que, como Mansbridge e os seus associados, recorrem às
ciências experimentais para reconstruírem a teoria e não o
inverso, retraindo desse modo as tentações conclusivistas ou mesmo
hegemónicas daquela. O que não significa, no entanto, que essa
alteração epistemológica produza automaticamente um
questionamento exaustivo da teoria ou, pelo menos, dos seus princípios
normativos. Se a terceira fase da teoria introduz alterações
importantes no modo como vemos a deliberação e os espaços
públicos, parece-nos ser indiscutível que não abandona os
pressuposto normativos de que esta é não apenas boa em si mesma,
como é boa para a democracia. O maior problema dos empiristas resulta
pois de quererem corrigir ou aplacar os excessos do conclusivismo, sem
questionarem os seus princípios normativos.
Não nos parece, porém, plausível, que os resultados a que
venham a chegar não exijam revisões importantes e mesmo fundacionais
da teoria. Mansbridge et al., não escondem que embora certas "normas''
e "princípios'' induzidos até aqui se aproximem dos valores
encontrados pelas primeiras teorias, dificilmente será de esperar que
tal continue a ser assim. À medida que o número de casos aumentar e
estes forem variando mais entre si, é pois de crer que os resultados
teóricos venham a afastar-se cada vez mais dos princípios
adjacentes da primeira teoria como dos seus princípios fundacionais.
Poderemos, pois, perguntar-nos: qual será então a legitimidade
dessas práticas? Até que ponto as suas normas e critérios
funcionais apelarão a princípios que sejam sucedâneos dos
princípios fundacionais da primeira teoria? E qual será a
posição da nova axiologia face àquela que desde Habermas
está associada ao Bem Comum de Rousseau?
Nos parágrafos seguintes veremos como uma boa parte destes problemas
pode ser resolvido, de modo a que a deliberação desempenhe um papel
útil nas democracias reais e a teoria da democracia saia reforçada.
Para tal, mostraremos que a fixação, explícita ou
implícita, dos teóricos deliberativistas num certo tipo substantivo
de Bem Comum, neste caso rousseauniano, deverá ser substituída por
uma noção mínima que, como veremos, será muito diferente.
Embora a deliberação não seja a panaceia que por vezes se julga,
está por provar que não possa ser um instrumento de
participação e de comunicação política importante e
útil para a democracia. Para que o seja, no entanto, teremos que
libertá-la das suas amarras normativas convencionais e adaptá-la ao
presente e às necessidades reais das democracias.
Neste artigo, defenderemos a tese de que a deliberação é um
instrumento essencial das democracias. Mas sujeitámo-la a uma
qualificação. A de que para que possa desempenhar esse papel, a
teoria da deliberação abandone as raízes rousseaunianas, a
favor de uma legitimação normativa substantiva, mas minimalista, do
Bem Comum como interesse de não dominação. Só assim se
compreenderá em que condições é que satisfará os
requisitos democráticos. Vamos ver quais as origens e em que consiste
este novo Bem Comum, deixando para depois a questão de saber em que
condições é que a deliberação satisfará os seus
requisitos.
A ideia moderna de um interesse comum do povo em não ser dominado é
exposta por Nicolau Maquiavel numa das suas última sobras, os Discorsi sopra la Prima Deca di Tito Livio (1531).
Nessa obra, o autor de o Príncipe, agora assumidamente demo-republicano, define o Bem Comum como aquilo que
todos os que querem evitar a dominação partilham.
Sem entrarmos em detalhes de sistematização e de exegese que só
nos desviariam dos nossos objectivos, diremos que as diferenças entre o
ideal proposto por Maquiavel e o ideal de Rousseau são, a nosso ver,
basicamente três. A primeira é a de que o bem colectivo de Maquiavel
é um ideal empírico, o que significa que não deriva de uma filosofia moral,
mas sim da realidade, neste caso da realidade política, exposta nas
relações de poder entre diferentes classes e entre governantes e
governados. Em segundo lugar, é um ideal instrumental, e não final. O interesse
do povo em não ser dominado não justifica, de per se, as razões da sua
existência. É um interesse que só tem valor na medida em que
serve para alcançar determinados bens que são superiores à
República e à política, tais como a liberdade (il vivere libero), ou a
segurança (il vivere sicuro). É, por último, um ideal que, apesar de abstracto,
não é geral, mas sim particularista. Os cidadãos da República de Maquiavel
não visam realizar a sua natureza político-social através da
institucionalização (por exemplo, através da
deliberação) de um bem substantivo comum com efeitos colectivos.
Visam apenas deter, dificultar, ou minimizar, as formas concretas e
particulares da acção política e do poder através das quais
a dominação de outros interfere nas suas vidas. Como se vê,
estas diferenças dizem respeito à origem, à natureza e ao
âmbito do ideal colectivo do Bem Comum. Veremos agora mais em pormenor o
que significam, e quais as suas consequências.
Em vez de postular um bem ético-filosófico acima dos interesses
particulares dos cidadãos e conhecido por estes, Maquiavel comprova que
é o "teatro da turbulência'' que resulta da conflitualidade entre
os interesses que garante a vitalidade da República. A sua
definição de Bem Comum tem, portanto, a vantagem de partir da realidade
política e das relações de poder e de não interferir em
demasia nesta. É o resultado da sua observação do mundo, e
não de uma ficção sobre a natureza humana ou o mundo. O que une os cidadãos na acção
colectiva não é portanto uma ideia ou um cálculo abstracto de
interesses não contraditórios, mas sim a sua posição num
contexto de relações de poder e de interesses que podem ser mais ou
menos favoráveis à prossecução de certos fins ou serem mais
ou menos dominadores em relação a estes.
Por outro lado, e como já demos a entender, o Bem Comum de Maquiavel
é aquele que permite aos cidadãos prosseguirem os seus fins e os
seus valores sem correrem o risco de serem dominados ou impedidos de o
fazer. Aos cidadãos da República de Maquiavel, particularmente o
povo e os mais vulneráveis, interessa, sobretudo, que não serão
impedidos de serem livres e de viverem em segurança.
Por fim, o particularismo do Bem Comum significa que nem todos estarão
interessados, muito menos em quaisquer circunstâncias, em proteger os
seus fins pessoais ou colectivos da dominação. Em primeiro lugar,
porque pode não haver dominação. Em segundo, porque a
dominação pode ser tolerável, isto é, pode não
interferir em demasia com as actividades dos cidadãos e os fins que
estas perseguem. Em terceiro, porque nem sempre é óbvio que seja
possível, ou mesmo vantajoso, que, em determinados momentos e
contextos, alguns ou todos se oponham à dominação. Em quarto,
porque a dominação de uns pode não implicar a dominação
de outros ou de todos. Em quinto, porque a não dominação de uns
pode implicar, necessariamente, a dominação de outros, e vice-versa.
Vemos assim como a definição substantiva de um Bem Comum mínimo
de não dominação pode ser mais útil e interessante para a
democracia. Se partirmos, como Maquiavel, não de uma ideia abstracta,
mas sim da realidade e das relações de poder, e se não
encararmos a democracia como um fim em si mesmo, ou como a
construção racional de um fim justificador de carácter
ético-filosófico, antes como um bem subalterno de gestão das
relações de dominação, uma concepção normativa
mínima poderá ser empiricamente mais adequada. Nas linhas que
seguem mostraremos melhor porquê.
Como dissemos, não nos parece ser realista basearmos uma
concepção normativa do Bem Comum numa ficção
ética-filosófica datada, ou em princípios abstractos baseados
nas pretensas capacidades dos indivíduos para alcançá-la.
Parece ser mais razoável supor-se, em linha com o que tem sido dito
pelos empiristas, que é possível, em certas condições, e
sob a indução de alguns factores, que alguns indivíduos ou
grupos estejam particularmente interessados em argumentar ou em descobrir as
verdades éticas e epistémicas das suas situações.
Mesmo sem tomarmos em conta os custos cognitivos, sociais e políticos
da deliberação, parece-nos portanto mais adequado partirmos do
princípio de que os cidadãos estarão mais motivados a deliberar
se os seus interesses básicos forem afectados. A parte final do artigo
será dedicada a explicitar esta posição, argumentando a favor
das suas vantagens para a teoria da democracia e para os estudos
especializados da deliberação e dos espaços públicos.
Teremos então a oportunidade de defender não apenas a nossa
concepção normativa da deliberação, como de argumentar a
favor da sua consonância empírica e analítica com as
descobertas da psicologia social e cognitiva. Mostraremos porque vemos estas
como verificações da nossa teoria e como mecanismos positivos da sua
sustentação empírica.
Do nosso ponto de vista, uma formulação das condições ou dos
critérios democráticos ideais da deliberação, mesmo tendo em
conta as relações de poder entre os cidadãos e entre estes e o
Estado, é não apenas insuficiente como inapropriada. Mesmo na
situação hipotética em que as condições e os
critérios normativos da deliberação e do poder pudessem ser
isolados e testados, a questão de saber quem delibera o quê, e com
que agenda, nunca seria evitada. A tal se deve o facto do poder e da
política não serem exteriores aos indivíduos e aos grupos, ou
serem fenómenos isoláveis das suas práticas e das suas
actividades. Os cidadãos deliberam pelos mais
variados motivos. Uns fazem-no porque gostam, outros porque precisam, outros
porque não têm alternativa. Não há, no entanto, nada, nas
suas práticas, que impeça que essas deliberações sejam
manipuladas, os mais lesados sejam marginalizados, produzam resultados
não democráticos ou conduzam a situações de não
decisão ou de stonewalling. As críticas de Young e dos teóricos da segunda
vaga parecem-nos pois pertinentes.
Mas é a sujeição normativa das deliberação à
descoberta ou à construção de um Bem Comum rousseauniano aquela
que levanta mais problemas. O nosso argumento é o de que ao impor certas
exigências analítico-normativas (por exemplo, o ranking atribuído
à inclusão) à deliberação, os ideais iluministas do
conclusivismo tornam as primeiras teorias e os seus sucedâneos não
apenas reféns de si mesmas como incapazes de se adaptarem
convenientemente aos fenómenos.
Sem pretendermos ir longe de mais, não será difícil de
constatar o valor reduzido da deliberação rousseauniana para as
democracias contemporâneas. É francamente discutível que mesmo
uma minoria esclarecida de cidadãos encare a deliberação como
uma justificação da legitimidade democrática. Tudo parece
indicar, pelo contrário, que a deliberação seja uma
experiência social e cognitiva difícil, envolvendo custos
institucionais significativos, capaz de produzir resultados que nem sempre
são positivos ou democráticos. Alguns estudos indicam que deliberar
numa sociedade dividida, ou numa democracia de tipo consocional, na qual as
clivagens ideológicas ou religiosas são profundas, em vez de levar
ao consenso em torno de um bem comum, conduz geralmente ao extremar das
posições e ao agudizar dos valores em presença.
Mesmo tendo em conta os limites da representação convencional de
interesses nos partidos políticos, ou o papel crescente dos media como
agentes da reprodução e da proliferação de
informações e práticas lesivas, não é pois de crer que a
deliberação seja um instrumento de comunicação política
que, só por si, incentive os mais lesados a defenderem-se, muito menos a
alcançar aquilo que os une. A menos que se
prevejam alguns mecanismos constitucionais ou para-constitucionais de
protecção, é de duvidar que os mais vulneráveis ou lesados
procurem a deliberação ou retirem dela resultados palpáveis e
positivos, mesmo que lhes garantam que é um bem democrático
essencial, o melhor método de justificarem o regime, ou de exercerem
cabalmente a sua soberania.
Com isto em mente, defendemos pois que a deliberação deverá ser
encarada como um instrumento eventual da gestão da dominação
política, embora sujeita a duas reservas. A uma primeira, de tipo
institucional. Apesar dos riscos do vanguardismo, em especial do tipo
estatal , pensamos ser possível conceber e implementar
alguns mecanismos deliberativos essenciais a partir do Estado, mas cabendo
unicamente aos afectados o direito de accioná-los. Independentemente dos
resultados, ficarão assim protegidos os seus motivos, bem como a
capacidade de usarem a sua insider wisdom para resolverem problemas que apenas a eles
dizem respeito e que são exclusivamente do foro da dominação.
A uma segunda restrição, de tipo cognitivo-instrumental. Os
mecanismos a que aludimos deverão ter em conta as especificidades e as
dificuldades dos processos deliberativos reveladas provisoriamente pelos
estudos empíricos, e consentâneos com a nossa definição
mínima de Bem Comum. O que significa que deverão ser os mais
afectados pelas políticas públicas ou pelo poder de terceiros,
aqueles que em princípio estarão mais interessados, em certas
condições, e sob a indução de certos factores adicionais
(jurídicos, mediáticos, etc.), a defenderem os seus interesses
básicos e a assumirem publicamente a responsabilidade pelas suas
acções e pelos seus argumentos.
Em resposta às questões "porque quererão os cidadãos
deliberar'' e para "quê'' defendemos que, numa democracia, ninguém
melhor do que aqueles que são dominados ou vêm os seus interesses
básicos ilegitimamente afectados têm os incentivos e os motivos para
deliberar.
Tal não implica, porém, que os critérios do seu exercício
devam ser deixados integralmente aos regimes do insider wisdom ou da interferência
estatal. Para evitar os riscos de manipulação ou de auto-ilusão
ideológica, mesmo em situações flagrantes de dominação,
ou de intromissão abusiva do Estado, parece ser preferível conceber
certos mecanismos deliberativos na fronteira das duas esferas, em
condições e sob critérios especificáveis, tendo em conta as
descobertas mais recentes das ciências humanas e sociais. Só assim
se criarão as condições, mesmo que provisórias, para que
certas práticas e instituições desempenhem um papel
democrático de libertação e de oposição nos muitos
domínios em que as actividades dos cidadãos perseguem outros fins
que não a democracia, a deliberação ou a política.
Para a teoria democrática realista, centrada na gestão das
relações de poder e nas formas simbólicas e materiais da
interferência de terceiros nos interesses básicos dos cidadãos,
não interessará pois tanto que os direitos de participação,
tendo em vista um bem comum, estejam constitucionalmente previstos;
serão sempre mais importantes os modos em que essa participação
pode ser garantida nos casos de abuso flagrante e ilegítimo do poder.
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Footnotes
![[*]](../_img/footnote.gif)
- The Structural Transformation of the Public Sphere,
1962, 1991.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Principalmente Cohen. "Following the work of Habermas, Joshua Cohen was the
first major theorist to specify criteria by which on might judge the
democratic legitimacy of deliberation. He also made reason, consensus, and
the common good central to his theory. Cohen began his list of criteria with
the necessity for freedom, reason, and equality in deliberation, adding the
aim of reaching rational consensus'' (Mansbridge: 2006: 4).
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Como diz Mansbridge: "In addition to his focus on a consensus in a
relatively homogeneous public, Habermas stressed in this early work the
relative equality of participants in discussions within the public sphere,
and introduced the theme, expanded in his later work, of the absence of
power creating an ideal context for deliberation'' (2006: 4, o itálico
é nosso).
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Os seus trabalhos iniciariam a
segunda fase da teoria deliberativa (Mansbridge 2006).
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Para a
extensão das críticas ao formalismo pragmático, assim como para
a sua defesa, ver, por exemplo, Dahlberg (2005).
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Como diz
Chambers (2003: 321), "the exchange between diversity theory and
deliberative theory has helped to make the latter more concrete.''
![[*]](../_img/footnote.gif)
- "Deliberative theory has
moved away from a consensus-centered teleology - contestation and indeed the
agonistic side of democracy now have their place - and it is more sensitive
to pluralism'' (Chambers 2003: 321).
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Não avançaremos aqui com uma
exposição das razões que levaram os novos autores a abandonarem
paulatinamente o conclusivismo habermasiano. O tema das implausibilidades da
primeira teoria será tratado de forma implícita. Chamamos
também a atenção para o facto da nova teoria estar não
apenas ciente da multiplicidade actual das "vozes'' e das "perspectivas''
sobre o tema, como da sua rápida institucionalização, em larga
medida sob o impacto dos trabalhos pioneiros de Habermas e dos primeiros
teóricos.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Uma tipologia minimamente
exaustiva dessas práticas e formas organizacionais ainda está por
fazer.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Sobre o tema da reavaliação realista das
teorias e dos métodos científicos nos domínios ético e
epistémico, Rosas (2006b). A insatisfação pelas abordagens
conclusivistas não se limita à deliberação e à
comunicação política, e faz-se já sentir em outros
domínios como a filosofia política ou a teoria legal. É
porém de notar que a insatisfação empirista pelas teorias de
tipo N=1, em que o observador é o único objecto da
observação, não visa subavaliar ou contornar tanto os pontos
fortes como a necessidade de algum grau de conclusivismo. As novas teorias
empíricas optam geralmente por uma formulação teórica e
metodológica capaz de combinar as duas perspectivas.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- O fim da frase é exposto nos nossos termos. Sobre a
concepção realista das práticas e das estruturas sociais, Rosas
e Máiz (2005)
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Sobre este tema, ver, por
exemplo, Rosas e Máiz (2005).
![[*]](../_img/footnote.gif)
- "Ryfe specifically conceptualizes deliberation to
include `a disturbance of everyday reasoning habits''' (Mansbridge et al. 2006
8).
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Como na visão institucional dos primeiros teóricos.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- É
também baseando-se em resultados empíricos que Cass Sunstein
defende a tese da polarização das opiniões (1999).
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Sobre as consequências destas pesquisas para
a Ciência Política e para a Ciência da Comunicação, no
âmbito de uma teoria da comunicação democrática e da Teoria
da Democracia, ver, numa forma introdutória, Rosas 2006.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Estas condições, destinadas a
interromper as rotinas, não são ainda suficientes. Ryfe diz que
devem ser suplementadas por quatro factores, aos quais chamaremos de factores acessórios da indução deliberativa: regras adequadas, narrativas (storytelling), liderança e aprendizagem. "Even if
it is a natural human capacity, deliberation is not easy. It seems to
require a mixture of knowledge/skills, motivation, and civic identity. It is
difficult to create conditions to bring these elements together. It is
perhaps even more difficult to sustain them once they are created. At every
step of this process, basic concepts such as equality, legitimacy, reason,
autonomy, representation, and democracy are at stake'' (Ryfe 2005: 62-63).
Não mencionamos aqui os custos adicionais das decisões enquanto inputs do sistema político. Como se sabe, estes agravam em muito os custos
institucionais de organização, discussão e decisão.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Como se sabe, o neo-kantismo nunca ultrapassou a
divergência de pontos de vista e chegou a um programa minimamente comum.
É um dilema crucial do habermasianismo e do conclusivismo em geral. Se
alguém fosse capaz de estabelecer as regras e os critérios da
deliberação democrática e de convencer os mais cépticos, que
valor teria a sua teoria? Por outro lado, não o conseguindo,
admitirá que especula, que as suas condições são
indeterminadas. Duvidar-se-á então da utilidade da teoria.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- "Il y a souvent bien de la
différence entre la volonté de tous et la volonté
générale; celle-ci ne regarde qu'à l'intérêt commun;
l'autre regarde à l'intérêt privé, et n'est qu'une somme de
volontés particulières: mais ôtez de ces mêmes volontés les plus et les moins qui s'entre-détruisent, reste pour somme des différences la volonté générale. (Rousseau 2004 : 19; o itálico é
nosso).
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Para muitos, é mesmo a prova matemática da
impossibilidade da democracia.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- "Tant
que plusieurs hommes réunis se considèrent comme un seul corps, ils
n'ont qu'une seule volonté qui se rapporte à la commune conservation
et au bien-être général '' (J.J. Rousseau [1762] 2002: 62).
![[*]](../_img/footnote.gif)
- "Si
l'opposition des intérêts particuliers a rendu nécessaire
l'établissement des sociétés, c'est l'accord de ces mêmes
intérêts qui l'a rendu possible. C'est ce qu'il y a de commun dans
ces différents intérêts qui forme le lien social; et s'il n'y
avait pas quelque point dans lequel tous les intérêts s'accordent,
nulle société ne saurait exister. Or, c'est uniquement sur cet
intérêt commun que la société doit être gouvernée''
(Rousseau 2004: Livro II, Cap. 2.1).
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Ibid. Livro IV,
Cap. I: "Tant que plusieurs hommes réunis se considèrent comme un
seul corps, ils n'ont qu'une seule volonté, qui se rapporte à la
commune conservation, et au bien-être général. Alors tous les
ressorts de l'Etat sont vigoureux et simples, ses maximes sont claires et lumineuses, il n'a point
d'intérêts embrouillés, contradictoires, le bien commun se montre partout avec évidence, et ne demande que du bon sens pour être aperçu.'' (itálico
nosso). Nos termos da ciência política contemporânea,
diríamos que as políticas públicas não podem ser
contraditórias com aquilo que os cidadãos decidiriam se pudessem
transpor nas lei as suas preferências comuns e os interesses que o unem.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Para Rousseau,
apenas o timing e o modo da institucionalização do Bem Comum estão
fora do alcance ou escapam ao controlo dos cidadãos.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Rawls e Habermas são dois casos notórios.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Uma ironia não do destino mas da
história e das ideologias, já que, como se sabe, Rousseau era um
aceso adversário da deliberação.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- A
aplicação dos princípios de Rousseau só é válida
num regime de referendo permanente. Só este evita que a soberania
popular não descambe na anarquia ou na tirania da maioria. É por
isso que Rousseau é mais considerado como um defensor da democracia
directa do que da democracia representativa e deliberativa.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- São objecções que o próprio Rousseau
aceitaria. Compreenderia, por exemplo, a noção política do populus como multitudo bestialis, que remonta pelo menos ao fim da Idade Média e aos inícios
da Época Moderna. E estava ciente das dificuldades da
implementação da democracia directa nos grandes Estados
Nação que já existiam no seu tempo. Devemos também
acrescentar aqui uma nota sobre Schumpeter e a noção comum que é
o fundador do elitismo democrático. Contra aquilo que é geralmente
aceite, pensamos que foi, de facto, um precursor do elitismo, embora da
versão anglo-saxónica. Uma outra rama desenvolver-se-ia, de forma
independente, na Europa, logo a partir de Rousseau, com a Revolução
Francesa, a ideologia dos jacobinos, o republicanismo unitarista
francófono e imperialista iniciado com Napoleão, e os socialistas
actuais.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Esta é uma das questões mais apaixonantes da história do
pensamento político e que certamente iluminaria ainda mais um
personagem histórico tão incompreendido. Parece no entanto não
haver dúvidas de que o demo-republicanismo dos Discorsi é genuíno, o que
nos leva a perguntarmo-nos se o astuto Maquiavel não teria sido sempre
um republicano radical, mesmo na altura em que escreveu essa súmula do
amoralismo político que é O Príncipe.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- "As
touching reasons, it may be pleaded for the Roman method, that they are most
fit to have charge of a thing, who least desire to pervert it to their own
ends. And, doubtless, if we examine the aims which the nobles and the
commons respectively set before them, we shall find in the former a great
desire to dominate, in the latter merely a desire not to be dominated over,
and hence a greater attachment to freedom, since they have less to gain than
the others by destroying it. Wherefore, when the commons are put forward as
the defenders of liberty, they may be expected to take better care of it,
and, as they have no desire to tamper with it themselves, to be less apt to
suffer others to do so.'' (Maquiavel : Livro I, Cap. V, o sublinhado é
nosso). Os primeiros estudos sobre o Maquiavel republicano sugerem uma via
democrática, tribunícia e contestatária na traditio republicana quase
por desvendar.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Em termos realistas, será mais correcto dizer-se que a sua
ficção ou crença não é tão dirigista ou excluidora
do real como a de Rousseau.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Sobre as verdades epistémicas e éticas, e uma primeira
aproximação aos custos da verdade, Rosas (2006b). Tudo indica que os
indivíduos serão mesmo capazes, em certas circunstâncias
particularmente gravosas, de alterarem os valores culturais em que assentam
as suas crenças. As macro-alterações dos valores parecem ser,
todavia, extremamente lentas. Nalguns casos, verificam-se certas
transformações, como as estudadas por exemplo por Inglehart em
relação aos valores pós-materialistas, mas que são seguidas
de retrocessos ou de reacções. Essas dificuldades devem-se, na nossa
perspectiva, ao facto dessas transformações não resultarem de
conversões ou de meros efeitos causais, mas decorrerem de
alterações emergentes relacionadas com as práticas e as
estruturas sociais.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- A
nosso ver, não basta pois excluir as relações de poder da
teoria. Para um tratamento do tema, Shapiro (2003: 21-49).
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Pelo contrário, pelo menos em teoria, será
lícito pensar que haverá tantos regimes de execução do
poder social como práticas e estruturas sociais. Mas para além dessa
diversidade dos modos do poder, há também a considerar as suas
propriedades estocásticas. Dentro de certos parâmetros, o poder pode pois estar presente nos conflitos entre os indivíduos, os grupos
sociais e o Estado, não apenas sob diferentes formas, como com
resultados diferentes. As relações do poder legítimo que se
estabelecem, por exemplo, entre um sindicato e o Estado, e que resultam das
estruturações de certas práticas, podem tornar-se
ilegítimas e opressivas em certos contextos. O facto, portanto, de
haver uma norma implícita ou formal de democracia não significa que
não possa haver dominação.
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Para uma visão
pós-idealista e pós-funcionalista, embora preliminar, da opinião
pública, do espaço público e dos meios de comunicação
social, e da sua integração na teoria democrática
neo-schumpeteriana ver, por exemplo, Rosas (2006a; 2006b).
![[*]](../_img/footnote.gif)
- Mas também dos profissionais da deliberação.
Nos EUA o número destes profissionais (facilitators) tem vindo a aumentar
significativamente.
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