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Call for Papers EC issue 2
 
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A perturbação deliberativa: de Habermas, ao empirismo e
ao realismo

António Rosas
Universidade de Santiago de Compostela
E-mail: anro_pt@yahoo.com

 

Uma prova de que a ciência também é ideologia e de que a sua capacidade para recriar a realidade não é displicenda, parece ser fornecida pela evolução recente da teoria deliberativa. Com efeito, a fase actual dos estudos sobre a deliberação revela não só as dificuldades decorrentes da implementação do modelo habermasiano e dos seus concorrentes conclusivistas, como da normatização das instituições e práticas entretanto criadas sob o seu impulso. Neste artigo, começaremos por expor de forma breve - §1 e §2 - a evolução da teoria deliberativa desde a fase "moderno-clássica'' para, em seguida, esboçarmos uma crítica dos seus pressupostos - §3 e §4 - e avançarmos para a sua recuperação a partir da nossa interpretação da teoria democrática shapiriana (parágrafos seguintes e conclusão). Aí defenderemos a tese de que os resultados dos estudos empíricos sobre a deliberação são mais consentâneos com uma teoria democrática realista normativamente baseada na não dominação do que com a versão liberal inspirada na noção do Bem Comum rousseauniano.

História breve da teoria

Quando Jürgen Habermas escreveu a tese pós-doutoral sobre as transformações estruturais do espaço público[*] e lançou a ideia do contexto ideal de comunicação, não é de crer que imaginasse que menos de quarenta anos depois, a sua reintrodução do tema da deliberação pública na teoria democrática alcançaria a importância e o destino que hoje se lhe reconhecem.

De facto, a centralidade da deliberação nos processos políticos democráticos é uma noção tão compartilhada e assumida na actualidade que seria impossível discutirem-se tópicos como as políticas públicas, a opinião pública ou a formação das preferências eleitorais, sem ter em conta as contribuições das teorias sobre a deliberação, dos principais autores e continuadores. Como diz Lynn Sanders: "Democratic theorists now take deliberation to be the exemplary practice or activity for democrats, and they gear their arguments toward its realization. Hence deliberation has become a standard for the accomplishment of democracy: it is what democratic theorists aim for, our ideal and our aspiration. When democratic theorists suggest remodeling our politics, it is in the direction of making them more deliberative'' (1997: 1).

Recorrendo a uma estratégia de argumentação que viria mais tarde a revelar-se famosa pela pena de Rawls, o objectivo de Habermas e dos primeiros teóricos modernos da deliberação[*] consistia em deduzirem certas regras e critérios da deliberação e dos espaços públicos a partir de alguns princípios abstractos (de racionalidade, liberdade, igualdade) supostamente presentes naquilo a que o fundador do deliberativismo moderno denominava por "contexto ideal de comunicação'' (ideal speech situation) (Habermas 1962, 1979, 1984; Cohen 1989).[*]

A primeira teoria deliberativa, ou aquela que é hoje encarada como a teoria clássica do deliberativismo, consistia pois um modelo teórico de condições e de critérios de natureza geral e abstracta que dificilmente chamariam a atenção fora das universidades e dos estudiosos com formação filosófica. As primeiras teorias modernas do deliberativismo eram though experiments, ou aquilo a que os académicos anglo-saxónicos de formação mais pragmática chamariam de armchair reflections.

No entanto, e do ponto de vista da história das ideias políticas, a noção moderna da deliberação e do contexto ideal de comunicação nunca deixou de ser ideologicamente poderosa. Ao apelar para algumas ideias fortes do substantivismo político, quer de tipo iluminista - o Bem Comum rousseauniano ou a autonomia kantiana do sujeito - quer mesmo romântico - o comunalismo secular e a noção de libertação individual -, tornar-se-ia num instrumento modelar para a formação dos interesses e das preferências dos cidadãos tendo a vista a realização de certos fins tidos como essenciais para as democracias. Face às insuficiências das fórmulas institucionais convencionais derivadas do rousseanismo e do lockeanismo, a teoria prometia melhorar o funcionamento das democracias reais, ao facilitar a prossecução de fins tão diversos como a geração de consensos, a procura da verdade, a legitimação de decisões e de políticas governativas (public policies) ou a educação (Bildung) cívica dos cidadãos.

É preciso, no entanto, que se diga, que os trabalhos habermasianos, cujo poder de disseminação e de influência, dentro e fora da Ciência Política, só encontram paralelo, a nosso ver, na Theory of Justice de Rawls (1971), nunca esconderam várias deficiências analíticas e vícios de forma.

Alguns desses problemas seriam já denunciados, nos anos 90, por vários autores que, agrupados sob a designação de democratas da diferença (difference democrats, diversity democrats) (Young 1990, 1996)[*], impulsionariam a segunda fase dos estudos sobre a deliberação (Mansbridge 2006). Na base dessas críticas estava a ideia de que o universalismo e o carácter conclusivista da primeira teoria fazia-a "decretar'' uma visão da razão, da deliberação e dos espaços públicos não apenas unilateral e não-inclusiva, como insensível às relações de poder.[*] Como intuíra já nessa altura Iris Marion Young, as exigências "for reason, consensus, and the common good may marginalize or exclude members of disadvantaged groups'' (Mansbridge 2006: 5). Por outro lado, o modelo formalista pragmático da comunicação, desenvolvido por Habermas a partir de Theorie das Kommunicativen Handelns, também seria criticado. A normatização das categorias formais da comunicação era considerada pelos críticos como excluidora, ao não contemplar outros modos de interacção não só discursiva como mesmo do tipo não-verbal, como os discursos não estritamente racionais, as linguagens corporais, ou os afectos.

Como se vê, alguns dos aspectos da "ideologia'' habermasiana eram assim desconstruídos por vários autores que, mais sensíveis às questões do poder e das desigualdades de recursos, alertavam para os efeitos não democráticos da teoria moderno-clássica da deliberação.

A fase indutiva actual

Poder-se-á, portanto, dizer, que foi graças à consciência das aporias teórico-empíricas do modelo original e ao seu poder de alavancagem de novas normas e práticas, que a mais recente teoria deliberativista já encetou uma verdadeira descida dos céus, embora em condições que, como veremos, não serão menos críticas. Sob o impulso das objecções e das contrapropostas dos democratas da diferença, os estudos da deliberação já abandonaram o nimbo do dedutivismo e do conclusivismo habermasianos e pós-habermasianos para se tornarem mais concretas[*] e sensíveis ao poder e ao pluralismo[*]. Como diz Simone Chambers, a teoria da deliberação "has moved beyond the `theoretical statement' stage and into the `working theory' stage'' (2004: 321).

Tal não significa, porém, e como veremos, que a fase indutiva ou provisional (Ellis 2004: 350-376) não implique dois sérios golpes na teoria deliberativa. Por um lado, ao aliená-la ainda mais da ética perfeccionista que lhe é subjacente; por outro, ao ameaçar directamente a sua legitimidade. Exporemos já a seguir os princípios do deliberativismo indutivo, deixando para os parágrafos seguintes a análise das suas debilidades, cujo diagnóstico será feito à luz da nossa interpretação da teoria democrática shapiriana. Mostraremos como uma concepção realista da deliberação parece ser mais apta a acomodar as descobertas do empirismo sobre os espaços públicos e a fornecer-lhes uma justificação analítico-normativa mais adequada.

Ao contrário do antepassado dedutivista, a teoria indutiva da deliberação parte das práticas concretas dos processos deliberativos para propor um conjunto de hipóteses analíticas e normativas. O seu objectivo é estabelecer algumas normas provisórias da deliberação que sejam simultaneamente gerais e maleáveis, a fim de regularem o maior número possível de casos e adaptarem-se aos mais variados contextos - políticos, institucionais, culturais, nacionais, transnacionais, etc.

A ideia habermasiana de que a deliberação em condições ideais de comunicação é não só materialmente possível como heuristicamente superior, dadas as naturezas universais da razão e da linguagem, é, assim, substituída, a favor de uma concepção experimentalista e provisionalista da deliberação, das suas práticas e normas. Em vez de verificar ou de corrigir os erros ou os desvios dos resultados empíricos a partir de categorias ideais, a nova teoria perscruta o modo como a prática deliberativa democrática "is doing these days'' (Mansbridge et al. 2006: 9) a fim de reconstruir transitoriamente a teoria.[*]

Em Norms of Deliberation: An Inductive Study (2006), Jane Mansbridge et al., propõem aquela que será, porventura, a melhor descrição da natureza e dos fins da nova teoria. Segundo os autores, esta visa identificar as normas implícitas nas práticas deliberativas contemporâneas.[*] Imersas na história e nos mais variados contextos empíricos, as práticas deliberativas são indissociáveis de um conjunto de normas culturais que não são nem pristinas, nem universais. São normas que, como dizem os autores, se destinam, sobretudo, à "contestação'' e à "contemplação: "(t)he point of deriving norms by induction from particular situations is not to establish those norms as correct, offered in their purity for others to adopt, but instead to provoke a process of contest and contemplation, by suggesting these norms to practitioners as candidates to adoption in practice and to theorists as subjects for serious analysis (Mansbridge et al. 2006: 38, o itálico é nosso).

Não é ilícito supor que na base deste programa haja alguma insatisfação por parte dos filósofos sociais de formação mais empirista em relação aos resultados da abordagem tradicional da teoria. Uma insatisfação que se apoia, como é óbvio, nos progressos das ciências experimentais, em particular da psicologia social, dos estudos empíricos da comunicação e da ciência cognitiva, sobre a deliberação e os espaços públicos.[*] Com efeito, para um autor como Ryfe, que Mansbridge coloca entre os mais importantes da terceira fase, uma das maiores debilidades da primeira teoria consiste, precisamente, na sua concepção improvável da racionalidade humana.

Para Ryfe, deliberar não é nem uma actividade simples, nem espontânea (Ryfe 2005). É um processo lento e gradual, implicando uma perturbação dos hábitos quotidianos (everyday reasoning habits) dos indivíduos e dos grupos. Nos nossos termos, é suma interrupção das práticas e das estruturas simbólicas e materiais em que vivem.[*] Em linha com as descobertas empíricas mais recentes, partilhadas tanto pela sociologia neo-institucionalista como pela ciência política realista,[*] Ryfe sustenta que os indivíduos das sociedades contemporâneas preferem geralmente confiar em "routine scripts to navigate through their social world'' (2005: 57). Não será pois difícil de adivinhar que à luz da perspectiva, tanto a razão como a racionalidade humanas adquirem contornos e novas formas de apreensão que as tornam quase irreconhecíveis para os dedutivistas.[*]

Junto à ideia de que a deliberação não é nem uma experiência psicológica iluminadora, nem um processo de resultados imediatos, mesmo em condições próximas das ideais,[*] há pois a considerar o problema de ser uma experiência geralmente desconcertante e desmotivadora para a maioria dos cidadãos, e capaz mesmo de causar ansiedade, conflitualidade acrescida e frustração.[*] Para produzir resultados, não é pois de crer que essa interrupção das estruturas e das práticas não deva envolver um esforço adicional de motivação dos deliberantes que, a não ser claramente definido, programado e aplicado, poderá conduzir ao fracasso do processo.

Partindo de resultados empíricos datados e verificados sobre a organização, a prática e os resultados dos encontros deliberativos, Ryfe distingue três condições na indução desses processos: "(s)o far, researchers have found three conditions that tend to motivate individuals to adopt a deliberative frame of mind: accountability, high stakes, and diversity'' (Ryfe 2005: 57). Provisoriamente, tudo indica que os indivíduos estarão mais motivados a deliberar e a alcançar resultados 1) se tiverem de argumentar e de prestar contas em público, 2) se estiverem conscientes da importância do que está em jogo e das consequências das suas deliberações e 3) se os espaços públicos em que deliberam forem caracterizados pela diversidade.[*] A primeira dessas condições fará com que os indivíduos processem mais informação e de forma mais objectiva, enquanto que a segunda fá-los-á despender mais energia para atingirem resultados satisfatórios ("to get decisions right'') e a terceira levá-lo-á a abandonarem com mais facilidade as suas "zonas de segurança''. "One becomes motivated to deliberate when one is accountable to others; when one perceives oneself to be threatened by others or by one's environment; when one encounters others different from oneself (Ryfe 2005: 57).''[*]

De que Bem Comum falamos?

Mas mesmo que a deliberação fosse um modo de participação e de comunicação política bem alicerçado teoricamente e empiricamente exequível, por que razão quereriam os cidadãos deliberar?

Já vimos que na primeira e na segunda fase da teoria estas e outras perguntas estavam suficientemente normatizadas. Embora as soluções fossem discutíveis, os primeiros estudos sobre os espaços deliberativos visavam certos fins que, mesmo divergindo numa mesma escola,[*] decorriam logicamente de certos princípios e critérios. O consenso, a verdade, a legitimação democrática das decisões dos governantes ou a educação cívica dos cidadãos eram algumas das finalidades mais debatidas e conhecidas da versão dedutivista do instrumentalismo deliberativo. Subjacente, no entanto, havia sempre a noção de um Bem Comum que os cidadãos tinham o dever e o direito de prosseguir. Desenvolveremos já de seguida essa noção de Bem Comum, para vermos como as objecções modernas que lhe são dirigidas, principalmente por J. A. Schumpeter, não só encontram eco nas pesquisas empíricas a que aludimos, como continuam a representar um sério desafio normativo ao deliberativismo tal como o conhecemos. Depois de expormos, em linhas gerais, as debilidades do deliberativismo clássico, mostraremos como a versão indutiva incorre em problemas ainda maiores, especialmente de legitimidade. Por fim, argumentaremos a favor de uma concepção alternativa da deliberação como instrumento auxiliar na gestão de um bem colectivo mínimo de não dominação.

A ideia de um Bem Comum como fim político-social surgiu pela primeira vez na filosofia política moderna com Jean-Jacques Rousseau (1712-1778). Para o filósofo da Revolução Francesa, o bem colectivo ou comum era aquilo que a Volonté Génèrale dos cidadãos persegue: não a soma das suas vontades particulares, mas sim das suas diferenças, após eliminarem-se os interesses que se entre-anulam.[*]

Embora o cálculo desta fórmula, tão vaga quanto famosa, continue a ser um dos maiores quebra-cabeças da Ciência Política,[*] não é impossível encontrar uma noção, mesmo que vaga, a partir do próprio Rousseau. No seu Du Contrat Social, Rousseau define indirectamente o Bem Comum (Le Bien Commun) como a finalidade da Volonté Génèrale, ou seja, a preservação e o bem-estar de todos.[*] Como fim da criação do Estado, o Bem Comum só pode ser alcançado, através daquele, pela Volonté Générale dos cidadãos.[*]  Como se vê, o Bem Comum é, portanto, aquilo que interessa aos cidadãos preservar, dado ser a fonte e o garante da sociabilização política. Sem ele, é todo o edifício social que rui, e não apenas as formas ou as estruturas transitórias de governo ou do direito político.

No entanto, Rousseau também afirma que esse Bem Comum pode não só ser conhecido como pode ser conhecido por todos.[*] Os cidadãos são não apenas capazes de discriminar entre o intêret commun e os seus interesses particulares, como de exprimir esse interesse comum numa vontade geral particular, clara e luminosa, que é a única força social justificadora da sua soberania. [*]

Ora esta noção substantiva e ético-filosófica iluminista do Bem Comum bateu forte, como já dissemos, em muitas doutrinas da teoria democrática, tanto de pendor elitista como popular. Nalguns casos, serviu para legitimar o centralismo e o vanguardismo políticos; [*] noutros, para sustentar os ideais de sublevação e da revolução populares. O que nos interessa aqui, no entanto, é o facto de, a partir da Teoria da Democracia Clássica, ela ter chegado até à teoria deliberativa moderna.[*] Com efeito, muitos autores, não só deliberativistas, como participativistas, continuam a ver no bem colectivo de Rousseau, identificável e único legitimador da democracia, o instrumento político capaz de elevar os indivíduos acima do solipsismo em que vivem nas sociedades modernas e de conduzi-los ao exercício pleno da cidadania e da auto-realização.

Pegando no tema aristotélico dos fins humanos e da perfectibilidade ética, os deliberativistas vêm a deliberação como a melhor maneira de resolverem a fórmula de Rousseau. Ao invés de a solucionarem matematicamente, através da agregação dos interesses individuais, como o fazem os agregativistas, os deliberativistas encaram a deliberação como um instrumento da construção das preferências e interesses, o único capaz de legitimar democraticamente o regime e as decisões políticas. Veremos já a seguir se essas exigências éticas e epistemológicas são normativa e empiricamente justificáveis.

As dificuldades do Bem Comum de Rousseau

São bem conhecidas as objecções de Joseph A. Schumpeter (1883-1950) ao Bem Comum de Rousseau e à crença nas capacidades dos cidadãos para refundarem permanentemente a politas democrática[*] Com efeito, no entender de Schumpeter (1942), o indivíduo-tipo das massas modernas não é nem racionalmente competente nem revela poucas dificuldades em ultrapassar os limites estreitos dos seus interesses mais egoístas e imediatos.[*]

Se tivermos em conta as descobertas empíricas já aludidas, facilmente se verá que estas críticas, apesar de serem ideologicamente motivadas e por vezes excessivas, não são tão irrealistas, nem elitistas, como aparentam. Trazem à luz, pela primeira vez, um problema que é bem sério e real, e que é o de saber até que ponto a fixação de algumas doutrinas por um ideal ético-filosófico é normativa e empiricamente exequível.

Como sabemos, a solução proposta por Schumpeter era a de que devíamos abandonar o Bem Comum de Rousseau como justificação da democracia. A democracia não visava nenhum fim ou projecto comum, era apenas um método de selecção de lideranças. Mas na base desta conclusão, que não deixa de ser normativa, havia uma intuição profunda sobre o funcionamento e os problemas específicos das sociedades de massas. Se lermos Schumpeter à luz das descobertas empíricas mais recentes poderemos com efeito perguntar-nos como se compreenderá que os cidadãos sejam capazes de descobrir um Bem Comum para além das suas preferências e interesses, e desse modo legitimarem a democracia através da sua vontade comum soberana, se revelam dificuldades por vezes ciclópicas em franquearem os esquemas mentais que os orientam no quotidiano?

Como já se disse, a maior parte das primeiras teoria deliberativas modernas, de pendor conclusivista, resultava em larga medida da insatisfação de muitos autores pela forma como o agregativismo resolvia a fórmula enigmática de Rousseau. Em vez de descobrirem um interesse comum através do cálculo das preferências não contraditórias dos cidadãos, os primeiros teóricos da deliberação pensavam conseguir alcançá-lo pela transformação destas ao longo de um processo de argumentação racional baseado no respeito mútuo. Até aqui, menos mal, o dirigismo da teoria ainda não era suficientemente poderoso. O problema veio depois, quando concluíram normativamente que uma decisão pública só seria democrática se atendesse aos resultados dos processos deliberativos.

Como se viu, essas teorias assentam num conceito filosófico-moral que remonta aos finais do século XVIII. Sem ele, deixam de ser legítimas, e nos seus próprios termos. Se a noção filosófica do Bem Comum de Rousseau for irrealizável, se não for mais do que uma aspiração normativa datada e sem correspondência empírica, dificilmente se compreende porque razão os cidadãos devam deliberar.

No entanto, o problema é ainda mais grave, a nosso ver, se a deliberação for concebida como um facto no mundo, como o faz a terceira fase da teoria. Neste caso, o nosso argumento é o de que a alteração do paradigma epistemológico é não só insuficiente para desalojar as suas crenças ontológico-filosóficas, como é incapaz de reposicioná-lo normativamente face à realidade, o que agrava a questão da sua legitimidade. Trataremos destes dois problemas já a seguir.

Lembrando o que dissemos atrás, a nova teoria deliberativa pretende apenas inferir princípios normativos provisórios e flexíveis a partir das práticas deliberativas reais. Pode-se dizer, pois, que não já visa estabelecer as práticas a partir de uma teoria, antes reconstruir esta a partir das práticas que entretanto foram sendo postas em marcha ou existem no mundo. Sem dúvida que estamos perante uma diferença importante de perspectiva. Desde Platão e da sua República que todos conhecemos as dificuldades e os problemas que resultam de projectos de engenharia institucional que visam adaptar a realidade às exigências da teoria e do método. Sabemos que em regra esses problemas costumam aumentar com o grau e o tipo dos princípios substantivos que são impostos à realidade. Uma ideologia nacionalista orgânica da sociedade e dos seus fins requer, por exemplo, um tipo de respostas quantitativa e qualitativamente muito diferentes das que decorreram da ideologia mccarthista durante a Guerra Fria.

Todavia, hoje sabemos que apesar de nos confrontarmos com um "problema'' político-social inevitável, isso não significa que não possamos ou devamos distinguir entre os diferentes graus do dirigismo teórico-ideológico sobre a realidade. Numa perspectiva realista, serão portanto sempre de aplaudir os esforços de todos filósofos sociais que, como Mansbridge e os seus associados, recorrem às ciências experimentais para reconstruírem a teoria e não o inverso, retraindo desse modo as tentações conclusivistas ou mesmo hegemónicas daquela. O que não significa, no entanto, que essa alteração epistemológica produza automaticamente um questionamento exaustivo da teoria ou, pelo menos, dos seus princípios normativos. Se a terceira fase da teoria introduz alterações importantes no modo como vemos a deliberação e os espaços públicos, parece-nos ser indiscutível que não abandona os pressuposto normativos de que esta é não apenas boa em si mesma, como é boa para a democracia. O maior problema dos empiristas resulta pois de quererem corrigir ou aplacar os excessos do conclusivismo, sem questionarem os seus princípios normativos.

Não nos parece, porém, plausível, que os resultados a que venham a chegar não exijam revisões importantes e mesmo fundacionais da teoria. Mansbridge et al., não escondem que embora certas "normas'' e "princípios'' induzidos até aqui se aproximem dos valores encontrados pelas primeiras teorias, dificilmente será de esperar que tal continue a ser assim. À medida que o número de casos aumentar e estes forem variando mais entre si, é pois de crer que os resultados teóricos venham a afastar-se cada vez mais dos princípios adjacentes da primeira teoria como dos seus princípios fundacionais. Poderemos, pois, perguntar-nos: qual será então a legitimidade dessas práticas? Até que ponto as suas normas e critérios funcionais apelarão a princípios que sejam sucedâneos dos princípios fundacionais da primeira teoria? E qual será a posição da nova axiologia face àquela que desde Habermas está associada ao Bem Comum de Rousseau?

Nos parágrafos seguintes veremos como uma boa parte destes problemas pode ser resolvido, de modo a que a deliberação desempenhe um papel útil nas democracias reais e a teoria da democracia saia reforçada. Para tal, mostraremos que a fixação, explícita ou implícita, dos teóricos deliberativistas num certo tipo substantivo de Bem Comum, neste caso rousseauniano, deverá ser substituída por uma noção mínima que, como veremos, será muito diferente.

Deliberar por deliberar, ou deliberar para defender interesses básicos?

Embora a deliberação não seja a panaceia que por vezes se julga, está por provar que não possa ser um instrumento de participação e de comunicação política importante e útil para a democracia. Para que o seja, no entanto, teremos que libertá-la das suas amarras normativas convencionais e adaptá-la ao presente e às necessidades reais das democracias.

Neste artigo, defenderemos a tese de que a deliberação é um instrumento essencial das democracias. Mas sujeitámo-la a uma qualificação. A de que para que possa desempenhar esse papel, a teoria da deliberação abandone as raízes rousseaunianas, a favor de uma legitimação normativa substantiva, mas minimalista, do Bem Comum como interesse de não dominação. Só assim se compreenderá em que condições é que satisfará os requisitos democráticos. Vamos ver quais as origens e em que consiste este novo Bem Comum, deixando para depois a questão de saber em que condições é que a deliberação satisfará os seus requisitos.

A ideia moderna de um interesse comum do povo em não ser dominado é exposta por Nicolau Maquiavel numa das suas última sobras, os Discorsi sopra la Prima Deca di Tito Livio (1531). Nessa obra, o autor de o Príncipe, agora assumidamente demo-republicano,[*] define o Bem Comum como aquilo que todos os que querem evitar a dominação partilham.[*]

Sem entrarmos em detalhes de sistematização e de exegese que só nos desviariam dos nossos objectivos, diremos que as diferenças entre o ideal proposto por Maquiavel e o ideal de Rousseau são, a nosso ver, basicamente três. A primeira é a de que o bem colectivo de Maquiavel é um ideal empírico, o que significa que não deriva de uma filosofia moral, mas sim da realidade, neste caso da realidade política, exposta nas relações de poder entre diferentes classes e entre governantes e governados. Em segundo lugar, é um ideal instrumental, e não final. O interesse do povo em não ser dominado não justifica, de per se, as razões da sua existência. É um interesse que só tem valor na medida em que serve para alcançar determinados bens que são superiores à República e à política, tais como a liberdade (il vivere libero), ou a segurança (il vivere sicuro). É, por último, um ideal que, apesar de abstracto, não é geral, mas sim particularista. Os cidadãos da República de Maquiavel não visam realizar a sua natureza político-social através da institucionalização (por exemplo, através da deliberação) de um bem substantivo comum com efeitos colectivos. Visam apenas deter, dificultar, ou minimizar, as formas concretas e particulares da acção política e do poder através das quais a dominação de outros interfere nas suas vidas. Como se vê, estas diferenças dizem respeito à origem, à natureza e ao âmbito do ideal colectivo do Bem Comum. Veremos agora mais em pormenor o que significam, e quais as suas consequências.

Em vez de postular um bem ético-filosófico acima dos interesses particulares dos cidadãos e conhecido por estes, Maquiavel comprova que é o "teatro da turbulência'' que resulta da conflitualidade entre os interesses que garante a vitalidade da República. A sua definição de Bem Comum tem, portanto, a vantagem de partir da realidade política e das relações de poder e de não interferir em demasia nesta. É o resultado da sua observação do mundo, e não de uma ficção sobre a natureza humana ou o mundo.[*] O que une os cidadãos na acção colectiva não é portanto uma ideia ou um cálculo abstracto de interesses não contraditórios, mas sim a sua posição num contexto de relações de poder e de interesses que podem ser mais ou menos favoráveis à prossecução de certos fins ou serem mais ou menos dominadores em relação a estes.

Por outro lado, e como já demos a entender, o Bem Comum de Maquiavel é aquele que permite aos cidadãos prosseguirem os seus fins e os seus valores sem correrem o risco de serem dominados ou impedidos de o fazer. Aos cidadãos da República de Maquiavel, particularmente o povo e os mais vulneráveis, interessa, sobretudo, que não serão impedidos de serem livres e de viverem em segurança.

Por fim, o particularismo do Bem Comum significa que nem todos estarão interessados, muito menos em quaisquer circunstâncias, em proteger os seus fins pessoais ou colectivos da dominação. Em primeiro lugar, porque pode não haver dominação. Em segundo, porque a dominação pode ser tolerável, isto é, pode não interferir em demasia com as actividades dos cidadãos e os fins que estas perseguem. Em terceiro, porque nem sempre é óbvio que seja possível, ou mesmo vantajoso, que, em determinados momentos e contextos, alguns ou todos se oponham à dominação. Em quarto, porque a dominação de uns pode não implicar a dominação de outros ou de todos. Em quinto, porque a não dominação de uns pode implicar, necessariamente, a dominação de outros, e vice-versa.

Vemos assim como a definição substantiva de um Bem Comum mínimo de não dominação pode ser mais útil e interessante para a democracia. Se partirmos, como Maquiavel, não de uma ideia abstracta, mas sim da realidade e das relações de poder, e se não encararmos a democracia como um fim em si mesmo, ou como a construção racional de um fim justificador de carácter ético-filosófico, antes como um bem subalterno de gestão das relações de dominação, uma concepção normativa mínima poderá ser empiricamente mais adequada. Nas linhas que seguem mostraremos melhor porquê.

Para uma refundação normativa e empírica da deliberação

Como dissemos, não nos parece ser realista basearmos uma concepção normativa do Bem Comum numa ficção ética-filosófica datada, ou em princípios abstractos baseados nas pretensas capacidades dos indivíduos para alcançá-la. Parece ser mais razoável supor-se, em linha com o que tem sido dito pelos empiristas, que é possível, em certas condições, e sob a indução de alguns factores, que alguns indivíduos ou grupos estejam particularmente interessados em argumentar ou em descobrir as verdades éticas e epistémicas das suas situações.[*]

Mesmo sem tomarmos em conta os custos cognitivos, sociais e políticos da deliberação, parece-nos portanto mais adequado partirmos do princípio de que os cidadãos estarão mais motivados a deliberar se os seus interesses básicos forem afectados. A parte final do artigo será dedicada a explicitar esta posição, argumentando a favor das suas vantagens para a teoria da democracia e para os estudos especializados da deliberação e dos espaços públicos. Teremos então a oportunidade de defender não apenas a nossa concepção normativa da deliberação, como de argumentar a favor da sua consonância empírica e analítica com as descobertas da psicologia social e cognitiva. Mostraremos porque vemos estas como verificações da nossa teoria e como mecanismos positivos da sua sustentação empírica.

Do nosso ponto de vista, uma formulação das condições ou dos critérios democráticos ideais da deliberação, mesmo tendo em conta as relações de poder entre os cidadãos e entre estes e o Estado, é não apenas insuficiente como inapropriada.[*] Mesmo na situação hipotética em que as condições e os critérios normativos da deliberação e do poder pudessem ser isolados e testados, a questão de saber quem delibera o quê, e com que agenda, nunca seria evitada. A tal se deve o facto do poder e da política não serem exteriores aos indivíduos e aos grupos, ou serem fenómenos isoláveis das suas práticas e das suas actividades.[*] Os cidadãos deliberam pelos mais variados motivos. Uns fazem-no porque gostam, outros porque precisam, outros porque não têm alternativa. Não há, no entanto, nada, nas suas práticas, que impeça que essas deliberações sejam manipuladas, os mais lesados sejam marginalizados, produzam resultados não democráticos ou conduzam a situações de não decisão ou de stonewalling. As críticas de Young e dos teóricos da segunda vaga parecem-nos pois pertinentes.

Mas é a sujeição normativa das deliberação à descoberta ou à construção de um Bem Comum rousseauniano aquela que levanta mais problemas. O nosso argumento é o de que ao impor certas exigências analítico-normativas (por exemplo, o ranking atribuído à inclusão) à deliberação, os ideais iluministas do conclusivismo tornam as primeiras teorias e os seus sucedâneos não apenas reféns de si mesmas como incapazes de se adaptarem convenientemente aos fenómenos.

Sem pretendermos ir longe de mais, não será difícil de constatar o valor reduzido da deliberação rousseauniana para as democracias contemporâneas. É francamente discutível que mesmo uma minoria esclarecida de cidadãos encare a deliberação como uma justificação da legitimidade democrática. Tudo parece indicar, pelo contrário, que a deliberação seja uma experiência social e cognitiva difícil, envolvendo custos institucionais significativos, capaz de produzir resultados que nem sempre são positivos ou democráticos. Alguns estudos indicam que deliberar numa sociedade dividida, ou numa democracia de tipo consocional, na qual as clivagens ideológicas ou religiosas são profundas, em vez de levar ao consenso em torno de um bem comum, conduz geralmente ao extremar das posições e ao agudizar dos valores em presença.

Mesmo tendo em conta os limites da representação convencional de interesses nos partidos políticos, ou o papel crescente dos media como agentes da reprodução e da proliferação de informações e práticas lesivas, não é pois de crer que a deliberação seja um instrumento de comunicação política que, só por si, incentive os mais lesados a defenderem-se, muito menos a alcançar aquilo que os une.[*] A menos que se prevejam alguns mecanismos constitucionais ou para-constitucionais de protecção, é de duvidar que os mais vulneráveis ou lesados procurem a deliberação ou retirem dela resultados palpáveis e positivos, mesmo que lhes garantam que é um bem democrático essencial, o melhor método de justificarem o regime, ou de exercerem cabalmente a sua soberania.

Com isto em mente, defendemos pois que a deliberação deverá ser encarada como um instrumento eventual da gestão da dominação política, embora sujeita a duas reservas. A uma primeira, de tipo institucional. Apesar dos riscos do vanguardismo, em especial do tipo estatal[*] , pensamos ser possível conceber e implementar alguns mecanismos deliberativos essenciais a partir do Estado, mas cabendo unicamente aos afectados o direito de accioná-los. Independentemente dos resultados, ficarão assim protegidos os seus motivos, bem como a capacidade de usarem a sua insider wisdom para resolverem problemas que apenas a eles dizem respeito e que são exclusivamente do foro da dominação.

A uma segunda restrição, de tipo cognitivo-instrumental. Os mecanismos a que aludimos deverão ter em conta as especificidades e as dificuldades dos processos deliberativos reveladas provisoriamente pelos estudos empíricos, e consentâneos com a nossa definição mínima de Bem Comum. O que significa que deverão ser os mais afectados pelas políticas públicas ou pelo poder de terceiros, aqueles que em princípio estarão mais interessados, em certas condições, e sob a indução de certos factores adicionais (jurídicos, mediáticos, etc.), a defenderem os seus interesses básicos e a assumirem publicamente a responsabilidade pelas suas acções e pelos seus argumentos.

Conclusão

Em resposta às questões "porque quererão os cidadãos deliberar'' e para "quê'' defendemos que, numa democracia, ninguém melhor do que aqueles que são dominados ou vêm os seus interesses básicos ilegitimamente afectados têm os incentivos e os motivos para deliberar.

Tal não implica, porém, que os critérios do seu exercício devam ser deixados integralmente aos regimes do insider wisdom ou da interferência estatal. Para evitar os riscos de manipulação ou de auto-ilusão ideológica, mesmo em situações flagrantes de dominação, ou de intromissão abusiva do Estado, parece ser preferível conceber certos mecanismos deliberativos na fronteira das duas esferas, em condições e sob critérios especificáveis, tendo em conta as descobertas mais recentes das ciências humanas e sociais. Só assim se criarão as condições, mesmo que provisórias, para que certas práticas e instituições desempenhem um papel democrático de libertação e de oposição nos muitos domínios em que as actividades dos cidadãos perseguem outros fins que não a democracia, a deliberação ou a política.

Para a teoria democrática realista, centrada na gestão das relações de poder e nas formas simbólicas e materiais da interferência de terceiros nos interesses básicos dos cidadãos, não interessará pois tanto que os direitos de participação, tendo em vista um bem comum, estejam constitucionalmente previstos; serão sempre mais importantes os modos em que essa participação pode ser garantida nos casos de abuso flagrante e ilegítimo do poder.

Referências

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Footnotes

...ublico[*]
The Structural Transformation of the Public Sphere, 1962, 1991.
...ao[*]
Principalmente Cohen. "Following the work of Habermas, Joshua Cohen was the first major theorist to specify criteria by which on might judge the democratic legitimacy of deliberation. He also made reason, consensus, and the common good central to his theory. Cohen began his list of criteria with the necessity for freedom, reason, and equality in deliberation, adding the aim of reaching rational consensus'' (Mansbridge: 2006: 4).
... 1989).[*]
Como diz Mansbridge: "In addition to his focus on a consensus in a relatively homogeneous public, Habermas stressed in this early work the relative equality of participants in discussions within the public sphere, and introduced the theme, expanded in his later work, of the absence of power creating an ideal context for deliberation'' (2006: 4, o itálico é nosso).
... 1996)[*]
Os seus trabalhos iniciariam a segunda fase da teoria deliberativa (Mansbridge 2006).
... poder.[*]
Para a extensão das críticas ao formalismo pragmático, assim como para a sua defesa, ver, por exemplo, Dahlberg (2005).
... concretas[*]
Como diz Chambers (2003: 321), "the exchange between diversity theory and deliberative theory has helped to make the latter more concrete.''
... pluralismo[*]
"Deliberative theory has moved away from a consensus-centered teleology - contestation and indeed the agonistic side of democracy now have their place - and it is more sensitive to pluralism'' (Chambers 2003: 321).
... teoria.[*]
Não avançaremos aqui com uma exposição das razões que levaram os novos autores a abandonarem paulatinamente o conclusivismo habermasiano. O tema das implausibilidades da primeira teoria será tratado de forma implícita. Chamamos também a atenção para o facto da nova teoria estar não apenas ciente da multiplicidade actual das "vozes'' e das "perspectivas'' sobre o tema, como da sua rápida institucionalização, em larga medida sob o impacto dos trabalhos pioneiros de Habermas e dos primeiros teóricos.
...aneas.[*]
Uma tipologia minimamente exaustiva dessas práticas e formas organizacionais ainda está por fazer.
...ublicos.[*]
Sobre o tema da reavaliação realista das teorias e dos métodos científicos nos domínios ético e epistémico, Rosas (2006b). A insatisfação pelas abordagens conclusivistas não se limita à deliberação e à comunicação política, e faz-se já sentir em outros domínios como a filosofia política ou a teoria legal. É porém de notar que a insatisfação empirista pelas teorias de tipo N=1, em que o observador é o único objecto da observação, não visa subavaliar ou contornar tanto os pontos fortes como a necessidade de algum grau de conclusivismo. As novas teorias empíricas optam geralmente por uma formulação teórica e metodológica capaz de combinar as duas perspectivas.
... vivem.[*]
O fim da frase é exposto nos nossos termos. Sobre a concepção realista das práticas e das estruturas sociais, Rosas e Máiz (2005)
... realista,[*]
Sobre este tema, ver, por exemplo, Rosas e Máiz (2005).
... dedutivistas.[*]
"Ryfe specifically conceptualizes deliberation to include `a disturbance of everyday reasoning habits''' (Mansbridge et al. 2006 8).
... ideais,[*]
Como na visão institucional dos primeiros teóricos.
...ao.[*]
É também baseando-se em resultados empíricos que Cass Sunstein defende a tese da polarização das opiniões (1999).
... diversidade.[*]
Sobre as consequências destas pesquisas para a Ciência Política e para a Ciência da Comunicação, no âmbito de uma teoria da comunicação democrática e da Teoria da Democracia, ver, numa forma introdutória, Rosas 2006.
... 57).''[*]
Estas condições, destinadas a interromper as rotinas, não são ainda suficientes. Ryfe diz que devem ser suplementadas por quatro factores, aos quais chamaremos de factores acessórios da indução deliberativa: regras adequadas, narrativas (storytelling), liderança e aprendizagem. "Even if it is a natural human capacity, deliberation is not easy. It seems to require a mixture of knowledge/skills, motivation, and civic identity. It is difficult to create conditions to bring these elements together. It is perhaps even more difficult to sustain them once they are created. At every step of this process, basic concepts such as equality, legitimacy, reason, autonomy, representation, and democracy are at stake'' (Ryfe 2005: 62-63). Não mencionamos aqui os custos adicionais das decisões enquanto inputs do sistema político. Como se sabe, estes agravam em muito os custos institucionais de organização, discussão e decisão.
... escola,[*]
Como se sabe, o neo-kantismo nunca ultrapassou a divergência de pontos de vista e chegou a um programa minimamente comum. É um dilema crucial do habermasianismo e do conclusivismo em geral. Se alguém fosse capaz de estabelecer as regras e os critérios da deliberação democrática e de convencer os mais cépticos, que valor teria a sua teoria? Por outro lado, não o conseguindo, admitirá que especula, que as suas condições são indeterminadas. Duvidar-se-á então da utilidade da teoria.
... entre-anulam.[*]
"Il y a souvent bien de la différence entre la volonté de tous et la volonté générale; celle-ci ne regarde qu'à l'intérêt commun; l'autre regarde à l'intérêt privé, et n'est qu'une somme de volontés particulières: mais ôtez de ces mêmes volontés les plus et les moins qui s'entre-détruisent, reste pour somme des différences la volonté générale. (Rousseau 2004 : 19; o itálico é nosso).
...itica,[*]
Para muitos, é mesmo a prova matemática da impossibilidade da democracia.
... todos.[*]
"Tant que plusieurs hommes réunis se considèrent comme un seul corps, ils n'ont qu'une seule volonté qui se rapporte à la commune conservation et au bien-être général '' (J.J. Rousseau [1762] 2002: 62). 
...aos.[*]
"Si l'opposition des intérêts particuliers a rendu nécessaire l'établissement des sociétés, c'est l'accord de ces mêmes intérêts qui l'a rendu possible. C'est ce qu'il y a de commun dans ces différents intérêts qui forme le lien social; et s'il n'y avait pas quelque point dans lequel tous les intérêts s'accordent, nulle société ne saurait exister. Or, c'est uniquement sur cet intérêt commun que la société doit être gouvernée'' (Rousseau 2004: Livro II, Cap. 2.1).
... todos.[*]
Ibid. Livro IV, Cap. I: "Tant que plusieurs hommes réunis se considèrent comme un seul corps, ils n'ont qu'une seule volonté, qui se rapporte à la commune conservation, et au bien-être général. Alors tous les ressorts de l'Etat sont vigoureux et simples, ses maximes sont claires et lumineuses, il n'a point d'intérêts embrouillés, contradictoires, le bien commun se montre partout avec évidence, et ne demande que du bon sens pour être aperçu.'' (itálico nosso). Nos termos da ciência política contemporânea, diríamos que as políticas públicas não podem ser contraditórias com aquilo que os cidadãos decidiriam se pudessem transpor nas lei as suas preferências comuns e os interesses que o unem.
... soberania.[*]
Para Rousseau, apenas o timing e o modo da institucionalização do Bem Comum estão fora do alcance ou escapam ao controlo dos cidadãos.
...iticos; [*]
Rawls e Habermas são dois casos notórios.
... moderna.[*]
Uma ironia não do destino mas da história e das ideologias, já que, como se sabe, Rousseau era um aceso adversário da deliberação.
...[*]
A aplicação dos princípios de Rousseau só é válida num regime de referendo permanente. Só este evita que a soberania popular não descambe na anarquia ou na tirania da maioria. É por isso que Rousseau é mais considerado como um defensor da democracia directa do que da democracia representativa e deliberativa.
... imediatos.[*]
São objecções que o próprio Rousseau aceitaria. Compreenderia, por exemplo, a noção política do populus como multitudo bestialis, que remonta pelo menos ao fim da Idade Média e aos inícios da Época Moderna. E estava ciente das dificuldades da implementação da democracia directa nos grandes Estados Nação que já existiam no seu tempo. Devemos também acrescentar aqui uma nota sobre Schumpeter e a noção comum que é o fundador do elitismo democrático. Contra aquilo que é geralmente aceite, pensamos que foi, de facto, um precursor do elitismo, embora da versão anglo-saxónica. Uma outra rama desenvolver-se-ia, de forma independente, na Europa, logo a partir de Rousseau, com a Revolução Francesa, a ideologia dos jacobinos, o republicanismo unitarista francófono e imperialista iniciado com Napoleão, e os socialistas actuais.
... demo-republicano,[*]
Esta é uma das questões mais apaixonantes da história do pensamento político e que certamente iluminaria ainda mais um personagem histórico tão incompreendido. Parece no entanto não haver dúvidas de que o demo-republicanismo dos Discorsi é genuíno, o que nos leva a perguntarmo-nos se o astuto Maquiavel não teria sido sempre um republicano radical, mesmo na altura em que escreveu essa súmula do amoralismo político que é O Príncipe.
... partilham.[*]
"As touching reasons, it may be pleaded for the Roman method, that they are most fit to have charge of a thing, who least desire to pervert it to their own ends. And, doubtless, if we examine the aims which the nobles and the commons respectively set before them, we shall find in the former a great desire to dominate, in the latter merely a desire not to be dominated over, and hence a greater attachment to freedom, since they have less to gain than the others by destroying it. Wherefore, when the commons are put forward as the defenders of liberty, they may be expected to take better care of it, and, as they have no desire to tamper with it themselves, to be less apt to suffer others to do so.'' (Maquiavel : Livro I, Cap. V, o sublinhado é nosso). Os primeiros estudos sobre o Maquiavel republicano sugerem uma via democrática, tribunícia e contestatária na traditio republicana quase por desvendar.
... mundo.[*]
Em termos realistas, será mais correcto dizer-se que a sua ficção ou crença não é tão dirigista ou excluidora do real como a de Rousseau.
...oes.[*]
Sobre as verdades epistémicas e éticas, e uma primeira aproximação aos custos da verdade, Rosas (2006b). Tudo indica que os indivíduos serão mesmo capazes, em certas circunstâncias particularmente gravosas, de alterarem os valores culturais em que assentam as suas crenças. As macro-alterações dos valores parecem ser, todavia, extremamente lentas. Nalguns casos, verificam-se certas transformações, como as estudadas por exemplo por Inglehart em relação aos valores pós-materialistas, mas que são seguidas de retrocessos ou de reacções. Essas dificuldades devem-se, na nossa perspectiva, ao facto dessas transformações não resultarem de conversões ou de meros efeitos causais, mas decorrerem de alterações emergentes relacionadas com as práticas e as estruturas sociais.
... inapropriada.[*]
A nosso ver, não basta pois excluir as relações de poder da teoria. Para um tratamento do tema, Shapiro (2003: 21-49).
... actividades.[*]
Pelo contrário, pelo menos em teoria, será lícito pensar que haverá tantos regimes de execução do poder social como práticas e estruturas sociais. Mas para além dessa diversidade dos modos do poder, há também a considerar as suas propriedades estocásticas. Dentro de certos parâmetros, o poder pode pois estar presente nos conflitos entre os indivíduos, os grupos sociais e o Estado, não apenas sob diferentes formas, como com resultados diferentes. As relações do poder legítimo que se estabelecem, por exemplo, entre um sindicato e o Estado, e que resultam das estruturações de certas práticas, podem tornar-se ilegítimas e opressivas em certos contextos. O facto, portanto, de haver uma norma implícita ou formal de democracia não significa que não possa haver dominação.
... une.[*]
Para uma visão pós-idealista e pós-funcionalista, embora preliminar, da opinião pública, do espaço público e dos meios de comunicação social, e da sua integração na teoria democrática neo-schumpeteriana ver, por exemplo, Rosas (2006a; 2006b).
... estatal[*]
Mas também dos profissionais da deliberação. Nos EUA o número destes profissionais (facilitators) tem vindo a aumentar significativamente.